Taxabilidade dos benefícios de aposentadoria

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1. Introdução-no momento da reforma, um trabalhador recebe normalmente determinadas prestações de reforma. Estas prestações são tributáveis sob a rubrica “salários” como “lucros em vez de salários”, tal como previsto no n. o 3 da secção 17. No entanto, em relação a alguns deles, é concedida uma isenção fiscal de 10 u/s da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento, total ou parcialmente. Estas isenções são descritas a seguir: –

2. Gorjetas (sec., 10 (10)):

(i) qualquer gratificação por Morte e reforma recebida pelo Governo Central e Estadual. ficam isentos os trabalhadores, os trabalhadores da Defesa e os trabalhadores das Autarquias Locais.ii) qualquer gratificação recebida por pessoas abrangidas pela Lei relativa ao pagamento da gratificação de 1972 está isenta, dentro dos seguintes limites: a) por cada ano completo de serviço ou parte de serviço, a gratificação fica isenta até ao limite de um salário de quinze dias, com base na última taxa de vencimento fixada pelo trabalhador em causa.,iii) no caso de qualquer outro trabalhador, a gorjeta recebida fica isenta, dentro dos seguintes limites: – a isenção é limitada a meio mês de salário (com base na média dos últimos 10 meses) por cada ano completo de serviço

(b) Rs. 10 Lakhs o que for menor.se a gratificação tiver sido recebida em qualquer ou mais anos anteriores e se tiver sido permitida qualquer isenção para o mesmo, a isenção a conceder durante o ano será reduzida na medida em que a isenção já é permitida, sendo o limite global o Rs. 10 Lakhs.,

de acordo com a letra do tabuleiro F.No. 194/6/73-IT (a-1) de 19.6.73, a isenção em matéria de gratuidade é permitida mesmo em caso de cessação de emprego por demissão. A parte tributável da gratificação será de qualidade para alívio u/S 89(1).o pagamento da gratificação a uma viúva ou a outros herdeiros legais de qualquer empregado que morra no serviço activo fica isento do imposto sobre o rendimento(Circular n. º 573, de 21.8.90). 3. Cálculo da pensão [secção 10 (10A)]:

(i) no caso dos empregados da Central & Governo do Estado., As autoridades locais, os Serviços de defesa e as sociedades estabelecidas ao abrigo de leis centrais ou estatais estão isentas da totalidade do valor comutado da pensão.ii) no caso de qualquer outro trabalhador, se o trabalhador receber a gratificação, o valor comutado de 1/3 da pensão está isento, caso contrário, o valor comutado de 1/2 da pensão está isento.os juízes da S. C. D.= “d166279897” > H. C. têm direito à isenção até 1/2 da pensão (Circular n. ° 623, de 6.1.1992).4., As despesas de férias (secção 10(10AA)):

(i) as despesas de Férias Durante o serviço são totalmente tributáveis em todos os casos, podendo a franquia u/S 89(1), se aplicável, ser reclamada para o mesmo.(ii) qualquer pagamento por meio de licença recebido pela Central & State Govt. os trabalhadores no momento da reforma, no que respeita ao período de licença por conta de outrem a crédito, estão totalmente isentos.,iii) no caso de outros trabalhadores, a isenção deve limitar-se ao mínimo dos seguintes elementos: a) o equivalente em dinheiro da licença não utilizada (o direito à licença não pode exceder 30 dias por cada ano de serviço efectivo) b) o salário médio de 10 meses c) as despesas de férias efectivamente recebidas. Isto está ainda sujeito a um limite de Rs.3,00,000 para a reforma depois de 02.04.1998.iv) não é tributável o salário pago aos herdeiros legais de um funcionário falecido em relação a uma licença de privilégio a crédito desse empregado à data da sua morte.,para efeitos da secção 10(10AA), o termo “Superanuation or otherwise” abrange a renúncia (CIT Vs. R. V. Shahney 159 ITR 160(Madras).5. REDUÇÃO de REMUNERAÇÃO (Sec. de 10(10B)):

Redução de remuneração recebida por um trabalhador sob o Industrial disputes Act, de 1947, ou qualquer outro Ato ou Regras de isenção sujeita aos seguintes limites:-

(i) Indemnização, calculada @ quinze dias, a remuneração média para cada concluído um ano de serviço contínuo ou parte do mesmo, em excesso de 6 meses.6. Compensação por reforma voluntária ou “GOLDEN HANDSHAKE”(sec., 10(10C)):

(i) O Pagamento recebido por um empregado do seguinte no momento da aposentadoria voluntária, ou da cessação de serviço está isento na medida do Rs. 5 Lakh:

(a) empresa do Sector público.b) qualquer outra empresa.C) autoridade estabelecida ao abrigo da Lei Estadual, Central ou Provincial.D) autoridade Local.e) Sociedades Cooperativas, universidades, IIT e institutos de gestão notificados.f) qualquer Administração Pública ou Administração Central.,ii) o regime de reforma voluntária ao abrigo do qual o pagamento é efectuado deve ser estabelecido em conformidade com as orientações previstas na regra 2BA das regras relativas ao imposto sobre o rendimento. No caso de uma empresa que não seja uma empresa do sector público e uma sociedade cooperativa, esse regime deve ser aprovado pelo Comissário-Chefe/Director-Geral do imposto sobre o rendimento. No entanto, essa aprovação não é necessária a partir de A. Y. 2001 – 2002.iii) se tiver sido concedida uma isenção ao abrigo da presente secção para qualquer ano de avaliação, não será concedida qualquer isenção relativamente a qualquer outro ano de avaliação., Além disso, sempre que tenha sido autorizada qualquer franquia u/S 89 para qualquer ano de avaliação relativamente a qualquer montante recebido ou a receber, à reforma voluntária ou à cessação de funções, não é permitida qualquer isenção ao abrigo desta cláusula para qualquer ano de avaliação.7. Pagamento do fundo de previdência [sec 10 (11), sec 10(12)]: qualquer pagamento recebido de um fundo de Previdência (isto é, a que se aplica a Lei do fundo de Previdência de 1925) está isento. Qualquer pagamento de qualquer outro fundo de previdência notificado pelo Governo Central. está também isento., O fundo público de Previdência(PPF), criado ao abrigo do regime PPF, de 1968, foi notificado para o efeito. Para além do acima exposto, o saldo acumulado devido e a tornar-se exigível a um trabalhador que participe num fundo de Previdência reconhecido também está isento na medida prevista na regra 8 da parte a do quarto calendário da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento.8. O pagamento a partir de um fundo de SUPERANUAÇÃO aprovado [sec 10 (13)]: o pagamento a partir de um fundo de Superanuação aprovado será isento, desde que o pagamento seja efectuado nas circunstâncias especificadas na secção viz. morte, reforma e incapacidade.9., Regime de depósitos para os empregados reformados do GOVT/empresas do sector público: a secção 10(15) da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento inclui uma série de investimentos, cujos juros estão totalmente isentos de impostos. Estes investimentos podem ser considerados como uma das opções para investir vários benefícios recebidos na reforma. Um deles, notificado u / S 10(15)(iv)(i), é o sistema de depósitos para os trabalhadores reformados do GOVT/empresas do sector público, que é uma opção particularmente atraente para os trabalhadores reformados do Govt. e empresas do sector público. W. E. F., ano de avaliação 1990-1991, os juros sobre os depósitos efectuados ao abrigo deste regime por um empregado do Governo Central/Estatal. das várias prestações de reforma recebidas, está isento do imposto sobre o rendimento. Esta isenção foi posteriormente alargada aos trabalhadores das empresas do sector público a partir do ano de avaliação de 1991-1992 notificação n ° 2/19/89-NS-II de 12.12.1990. As principais características do regime são discutidas a seguir:

  • taxa de juro isenta de impostos @ 9% P. A. a pagar semestralmente em 30 de junho e 31 de dezembro
  • limite de investimento-mínimo Rs. 1000., Máximo não superior ao total das prestações de reforma.o saldo da totalidade da liquidez pode ser retirado após o termo do prazo de três anos a contar da data do depósito. O pagamento antecipado pode ser feito após um ano a contar da data do depósito, caso em que os juros sobre o montante retirado serão pagos @ 4% a partir da data do depósito até a data do levantamento.outras considerações: apenas uma conta pode ser aberta em nome próprio ou em conjunto com o cônjuge. A conta deve ser aberta no prazo de três meses a contar da data de recebimento das prestações de reforma., O regime é gerido através de sucursais do SBI e das suas filiais e de sucursais seleccionadas de bancos nacionalizados.(Compilado por Ca Sandeep Kanoi)

    (republicado com emendas)

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